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Natalia Petersen Nasciemento Santos, Advogado
Natalia Petersen Nasciemento Santos
Comentário · há 4 anos
Olá, Fernando. Primeiramente, muito obrigada pelo comentário e provocação. Embora pareçam situações análogas, na minha humilde compreensão, elas não se confundem. Quando estamos diante da produção de prova do delito, a Constituição Federal determina que a pessoa não é obrigada a produzir provas contra si. Isso é uma medida preventiva para que não surja no âmbito do judiciário o costume de que seja imposto ao cidadão - pessoa economicamente hipossuficiente e vulnerável em face da máquina do Estado - a obrigação de provar sua inocência, por exemplo. Dessa forma, se o Estado quer processar o sujeito, cabe ao Estado a produção de tal prova. Assim funciona o bafômetro. Ocorre, porém, que o Estado permite a produção de prova de embriaguez por outros meios que não sejam o exame de sangue ou o teste do bafômetro. Desde que a pessoa esteja com sinais visíveis de embriaguez, é possível que o profissional que decrete o flagrante descreva as características que identificou e, com isso, este seja enquadrado no tipo penal em questão. No caso do artigo, não há uma imposição de produção de prova contra o sujeito, mas a imposição de medida que visa a restrição da propagação de doença. Assim, a pessoa não estará produzindo prova contra si, mas fazendo uma verificação e submetendo-se a medida que visa o resguardo da saúde coletiva. Se você me perguntar se a pessoa que chega a contaminar outra estará obrigada a se submeter ao exame para provar que ela era portadora do vírus, minha resposta é que do ponto de vista criminal ela não será obrigada, o que não impede que o Estado identifique a partir de outros registros que aquela pessoa de fato estava contaminada. Destaque-se, inclusive, que nestes casos, a comunicação do profissional de saúde é compulsória, o que facilita a identificação. Enfim, espero ter tirado sua dúvida.
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